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  • Estudante de Direito

Leonardo Mendes

Janaúba (MG)

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Gilbert Ronald Lopes Florêncio, Bacharel em Direito
Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário · há 7 anos
Será mesmo??? Perguntar não ofende!

"(...) o art. 4º, b, da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade que vigora há décadas e ainda hoje vigente): 'Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (…) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei'."

Pois então, o tipo é "submeter", ou seja, trata-se de ato comissivo e não omissivo. Parece-me que uma coisa é "submeter" alguém a algo e, outra, é, omissivamente, permitir que alguém seja "submetido".
O tipo não faz alusão a "permitir que alguém seja submetido...".

Então, quer me parecer, com todas as vênias, que o tipo "submeter" refere-se a conduta eventualmente praticada pela própria autoridade, não se enquadrando no tipo, portanto, ato de terceiro (jornalistas), até porque jornalista, ainda que se fale no tal "quarto poder", não é autoridade.

Não estou defendendo a autoridade que se queda inerte (omite-se) na preservação de quem esteja sob sua guarda, mas apenas estou pontuando que o tipo não me parece admitir uma interpretação elastecida.

Outra questão é o porquê de tanta preocupação com os atos das autoridades sem o enfrentamento adequado dos atos dos jornalistas e das emissoras de TV, até porque estas funcionam por concessão pública. Até onde vai a liberdade de expressão, de informação, de invasão da vida privada? E até onde uma autoridade deve responder pelo excesso dos veículos de comunicação e seus agentes?

Não se pode olvidar que hoje, se uma autoridade vedar o acesso da imprensa, será fortemente repelida como sendo "fascista" e cerceadora da liberdade jornalística etc. E, por outro lado, também é atacada pelos defensores do direito dos presos... enfim... se correr o bicho pega, se ficar o bicho come... será fácil a solução neste nosso mundo em que cada cidadão é um cinegrafista com seu celular?
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